Folha de Pagamento – Reforma Tributária https://reforma.qyon.com QYON Wed, 23 Sep 2026 17:18:53 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.1.3 https://reforma.qyon.com/wp-content/uploads/2026/10/cropped-icon_ai_black-32x32.png Folha de Pagamento – Reforma Tributária https://reforma.qyon.com 32 32 Condomínios na Reforma Tributária: análise prática da emissão obrigatória da NFS-e https://reforma.qyon.com/reforma/nfse-condominios-reforma-tributaria-2026/ Fri, 31 Jul 2026 20:02:41 +0000 https://reforma.qyon.com/?reforma-tributaria=nfse-condominios-reforma-tributaria-2026 A Reforma Tributária do Consumo (RTC) está criando novos desafios para contribuintes de todos os setores da economia. Embora os condomínios edilícios tradicionalmente não sejam vistos como agentes econômicos comuns, a implantação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) exigirá uma nova análise sobre receitas, documentos fiscais eletrônicos e conformidade tributária.

Nesse contexto, síndicos, administradoras, contadores e profissionais jurídicos devem compreender como as novas regras poderão impactar a gestão condominial, especialmente em relação à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) e à exploração de receitas obtidas junto a terceiros.

A natureza jurídica do condomínio edilício

O condomínio edilício possui características jurídicas próprias e não se enquadra em nenhuma das estruturas tradicionalmente associadas ao Estado (primeiro setor), às empresas privadas (segundo setor) ou às entidades sem fins lucrativos do terceiro setor.

Em sua essência, trata-se de uma comunhão de interesses privados, na qual coexistem propriedades exclusivas, representadas pelas unidades autônomas, e uma propriedade coletiva compartilhada por todos os condôminos.

Seu funcionamento está baseado no rateio das despesas necessárias para manutenção, conservação e administração das áreas comuns. Embora opere sem finalidade lucrativa, o condomínio exerce atividades de gestão patrimonial voltadas aos interesses dos coproprietários.

Sob a ótica do Código Civil, o condomínio edilício não possui personalidade jurídica própria, uma vez que não é considerado sociedade de fato, ainda que dele participem pessoas jurídicas. Por essa razão, costuma ser classificado como um ente despersonalizado ou sujeito de direito despersonalizado.

Para fins cadastrais, sua natureza jurídica é enquadrada como:

  • Natureza Jurídica 308-5 – Condomínio Edilício;
  • CNAE 8112-5/00 – Condomínios Prediais.

 

Capacidade processual e inscrição no CNPJ

Apesar de não possuir personalidade jurídica, a legislação concede ao condomínio instrumentos que possibilitam sua atuação prática perante órgãos públicos, instituições financeiras e o Poder Judiciário.

Essa condição é frequentemente denominada personalidade judiciária ou capacidade processual.

Na prática, isso significa que o condomínio:

  • Possui inscrição no CNPJ para cumprimento de obrigações fiscais, retenções tributárias e contratação de empregados pelo regime da CLT;
  • Pode demandar judicialmente e ser demandado em juízo, sempre representado pelo síndico;
  • Administra bens e recursos coletivos, embora a propriedade das áreas comuns continue pertencendo aos condôminos.

Importante destacar que o patrimônio administrado pelo condomínio não é juridicamente autônomo. Os verdadeiros proprietários continuam sendo os titulares das unidades autônomas, coproprietários das áreas comuns.

 

Inscrição obrigatória no CNPJ

Independentemente da ausência de personalidade jurídica, os condomínios edilícios devem realizar sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O ato constitutivo poderá ser formado por:

Situação 1

  • Convenção do condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis; e
  • Ata de eleição do síndico registrada no Registro de Títulos e Documentos (RTD).

Situação 2

Na inexistência da convenção:

  • Certidão do Registro de Imóveis comprovando o registro do Memorial de Incorporação;
  • Ata da assembleia que deliberou pela inscrição no CNPJ;
  • Ata de eleição do síndico registrada no RTD.

 

Contextualização contábil: a importância da ITG 2005

Embora não exista obrigação legal expressa para que todos os condomínios mantenham escrituração contábil completa, quando os serviços são executados por profissional da contabilidade, devem ser observadas as diretrizes da ITG 2005, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade.

A norma foi criada especificamente para atender às particularidades dos condomínios edilícios, substituindo a aplicação da antiga ITG 2002, direcionada às entidades sem finalidade de lucro.

Sua adoção contribui para:

  • Maior transparência na gestão;
  • Melhor prestação de contas aos condôminos;
  • Identificação antecipada de riscos financeiros;
  • Melhor controle patrimonial;
  • Apoio à tomada de decisões da administração.

 

Entre as demonstrações recomendadas destacam-se:

  • Balanço Patrimonial;
  • Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);
  • Relatórios gerenciais de acompanhamento financeiro.

Nesse cenário, contador, síndico e administradora passam a compartilhar responsabilidades relacionadas à qualidade e à confiabilidade das informações apresentadas aos moradores.

 

Como a Reforma Tributária impacta os condomínios

Historicamente, os condomínios edilícios foram tratados como estruturas voltadas exclusivamente ao rateio de despesas comuns.

Com o advento da Reforma Tributária do Consumo, entretanto, surge uma nova realidade de conformidade baseada em documentos fiscais eletrônicos e no caráter declaratório das operações econômicas.

Nos termos do Art. 60 da LC 214/2025, os Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-es) assumem papel fundamental na apuração, fiscalização e constituição dos débitos relacionados ao IBS e à CBS.

Além de documentar as operações, esses registros passam a exercer função declaratória e constituem confissão do valor devido perante o Fisco.

 

O que muda a partir de 1º de dezembro de 2026?

A grande novidade para os condomínios será a obrigatoriedade da emissão da NFS-e em determinadas situações previstas pela nova sistemática tributária.

O exercício de 2026 funcionará como período de adaptação e ambiente de testes, considerando a incidência da alíquota experimental de 1%, composta por:

  • 0,9% de CBS;
  • 0,1% de IBS.

A obrigatoriedade da NFS-e ganha relevância especialmente para condomínios que obtenham receitas decorrentes de relações com terceiros, como:

  • locação de espaços para antenas de telefonia;
  • cessão de fachadas para publicidade;
  • exploração comercial de áreas comuns;
  • outras receitas econômicas não vinculadas ao simples rateio das despesas condominiais.

 

Quando o condomínio passa a ser contribuinte do IBS e da CBS?

O Art. 26 da LC 214/2025 estabelece que, como regra geral, o condomínio edilício não é contribuinte do IBS e da CBS.

Isso ocorre porque as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias representam simples rateio de despesas comuns entre coproprietários e não caracterizam receita econômica decorrente de atividade empresarial.

Contudo, existem exceções importantes.

 

Opção voluntária pelo regime regular

O §1º do Art. 26 permite que o condomínio edilício opte voluntariamente pelo regime regular do IBS e da CBS.

Nessa hipótese, conforme previsto no §2º do mesmo artigo, haverá incidência dos tributos sobre todas as taxas e demais valores cobrados dos condôminos e de terceiros.

 

Incidência sem opção pelo regime regular

Caso o condomínio não exerça a opção voluntária, continuará sujeito ao tratamento favorecido previsto na legislação.

Entretanto, o cenário muda quando as taxas condominiais e demais valores cobrados dos condôminos passam a representar menos de 80% da receita total do condomínio.

Nessa situação, prevista no Art. 26, §2º, inciso II, determinadas operações realizadas com terceiros poderão sofrer incidência do IBS e da CBS.

Em outras palavras, ocorre o chamado rompimento da regra dos 80%.

 

Receitas de terceiros: o principal ponto de atenção

O maior risco de enquadramento tributário está relacionado à exploração econômica das áreas comuns.

São exemplos:

  • locação de espaços para antenas de telefonia;
  • cessão de áreas para publicidade;
  • painéis digitais;
  • exploração de estacionamentos;
  • locações destinadas a terceiros;
  • outras atividades de natureza econômica.

Quando essas receitas passam a representar parcela relevante, ultrapassando 20% da arrecadação total, o condomínio pode ser enquadrado nas hipóteses de incidência previstas pela LC 214/2025.

Além disso, a legislação prevê a possibilidade de apropriação proporcional de créditos relacionados às receitas tributadas, observadas as regras aplicáveis ao regime adotado.

 

 

Quando o condomínio deverá emitir NFS-e?” (regra dos 80%)

 

Importação de tecnologia e serviços do exterior

Outro ponto pouco discutido envolve as hipóteses tratadas no Art. 19, inciso III, da LC 214/2025.

Mesmo um condomínio residencial que viva exclusivamente do rateio de despesas poderá ser impactado caso importe bens ou serviços do exterior.

Entre os exemplos mais comuns estão:

  • contratação internacional de softwares de portaria virtual;
  • licenciamento de plataformas tecnológicas estrangeiras;
  • aquisição de equipamentos importados;
  • contratação de serviços digitais fornecidos diretamente do exterior.

Nessas situações, o condomínio poderá se tornar contribuinte do IBS e da CBS em relação à operação específica de importação.

 

 

 

 

Leiautes e regras técnicas da NFS-e ainda serão publicados

É importante destacar que o cronograma divulgado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, prevê a disponibilização dos leiautes, regras técnicas e orientações operacionais dos novos documentos fiscais eletrônicos ao longo do processo de implantação.

Por esse motivo, diversos aspectos operacionais ainda dependem da publicação de manuais, esquemas técnicos e regulamentações complementares.

Assim, parte das dúvidas atualmente existentes deverá ser esclarecida à medida que os órgãos responsáveis divulgarem os documentos oficiais.

 

Como os síndicos podem auditar as receitas do condomínio para avaliar a incidência do IBS e da CBS

Antes da entrada em vigor da obrigatoriedade da NFS-e, recomenda-se que os condomínios realizem uma auditoria preventiva das suas fontes de arrecadação.

O principal objetivo é identificar se as taxas cobradas dos condôminos representam pelo menos 80% da receita total.

 

Tabela prática para auditoria preventiva dos condomínios

Categoria Receita Conta para o limite dos 80%? Pode sofrer incidência de IBS/CBS? Comentário Prático
Taxas Condominiais Cotas ordinárias Sim Não Representam mero rateio das despesas comuns.
Taxas Condominiais Cotas extraordinárias Sim Não Destinadas a obras, reformas e despesas excepcionais.
Taxas Condominiais Fundo de reserva Sim Não Possui natureza de provisão financeira interna.
Receitas Acessórias Multas e juros por atraso Não Não Possuem natureza indenizatória.
Receitas Acessórias Multas previstas na convenção ou regimento interno Não Não Decorrentes de infrações administrativas e disciplinares.
Receitas Acessórias Locação de salão de festas, churrasqueira, espaço gourmet ou vagas para moradores Não Depende Deve ser monitorada em conjunto com outras receitas para análise do enquadramento.
Receitas com Terceiros Locação de áreas para antenas de telefonia Não Sim Exemplo clássico de exploração econômica tributável.
Receitas com Terceiros Publicidade e painéis digitais Não Sim Exploração comercial de espaços comuns.
Receitas com Terceiros Totens eletrônicos e mídia em elevadores Não Sim Receita decorrente de relação comercial com terceiros.
Receitas com Terceiros Estacionamento comercial Não Sim Atividade de natureza econômica.
Receitas com Terceiros Locação de áreas para empresas externas Não Sim Pode desencadear incidência dos tributos.
Receitas Eventuais Venda de sucata ou ativos obsoletos Não Avaliar caso a caso Ainda que eventual, pode impactar análises de receita.
Receitas Financeiras Rendimentos de aplicações financeiras Não* Não Possuem tratamento específico e devem ser avaliados separadamente.

* Os rendimentos financeiros exigem análise específica quanto à participação na receita total do condomínio.

 

Estrutura prática para auditoria preventiva

Para Condomínio que não fez a opção voluntária para o Regime Regular, o cálculo pode seguir a lógica abaixo:

(Receitas de condôminos ÷ Receita total do condomínio) × 100

Considerando:

Receitas de condôminos

  • cotas ordinárias;
  • cotas extraordinárias;
  • fundo de reserva.

Resultado igual ou superior a 80%

O condomínio permanece enquadrado no tratamento favorecido previsto pelo Art. 26 da LC 214/2025.

Nesse cenário:

  • não há incidência regular de IBS e CBS sobre as taxas condominiais;
  • permanece caracterizado o rateio interno de despesas;
  • exige-se o monitoramento contínuo das demais receitas.

Resultado inferior a 80%

O condomínio deverá avaliar a incidência do IBS e da CBS sobre as operações realizadas com terceiros.

Entre os exemplos mais comuns estão:

  • locação de antenas;
  • exploração publicitária;
  • cessão de espaços;
  • estacionamentos comerciais;
  • demais receitas de natureza econômica.

Classificações tributárias sugeridas na emissão do DF-e

Nas operações relacionadas ao fornecimento de condomínio edilício não optante pelo regime regular, podem ser observadas classificações como:

  • CST 410 – Imunidade e Não Incidência;
  • cClasstrib 410012 – Fornecimento de condomínio edilício não optante pelo regime regular.

Já nas operações com receitas com terceiros submetidas à tributação regular:

  • CST 000 – Tributação Integral;
  • cClasstrib 000001 – Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.

 

Atenção

O fator determinante não é apenas a existência de receitas de terceiros, mas a representatividade dessas receitas em relação ao total arrecadado pelo condomínio. Por esse motivo, síndicos, administradoras e contadores devem criar mecanismos permanentes de monitoramento e segregação das receitas para evitar erros de enquadramento e riscos de não conformidade durante a transição da Reforma Tributária.

 

 

 

Ações recomendadas para síndicos e administradoras

Diante desse novo cenário, algumas medidas devem ser consideradas desde já:

  • mapear detalhadamente todas as fontes de receita do condomínio;
  • revisar contratos vigentes relacionados à exploração econômica das áreas comuns;
  • reavaliar a convenção condominial e o regimento interno;
  • revisar regras sobre utilização das áreas comuns;
  • analisar os critérios de rateio das despesas ordinárias e extraordinárias;
  • avaliar os impactos financeiros decorrentes das aquisições com IBS e da CBS;
  • revisar o orçamento anual e o planejamento financeiro;
  • implantar controles para segregação das receitas;
  • buscar soluções tecnológicas preparadas para emissão dos novos DF-es;
  • capacitar equipes administrativas e contábeis;
  • manter a gestão dos tributos atuais que continuarão coexistindo durante o período de transição até 2032, incluindo ISSQN, retenções tributárias e demais obrigações acessórias aplicáveis.

 

Comentário dos Especialistas Qyon

A obrigatoriedade da NFS-e representa uma mudança relevante para os condomínios edilícios, especialmente para aqueles que possuem receitas oriundas da exploração econômica de áreas comuns, como locação de espaços para antenas, publicidade e outras atividades realizadas com terceiros. Mais do que uma nova obrigação acessória, a Reforma Tributária exige maior controle sobre a origem das receitas, correta classificação das operações e acompanhamento dos limites previstos na LC 214/2025.

Por isso, síndicos, administradoras e contadores devem iniciar desde já um processo de preparação envolvendo revisão de contratos, mapeamento das receitas, adequação de sistemas e capacitação das equipes. A antecipação permitirá reduzir riscos de não conformidade, evitar impactos financeiros inesperados e garantir uma transição mais segura para o novo ambiente tributário baseado em Documentos Fiscais Eletrônicos e nas regras do IBS e da CBS.

Importante: Este artigo aborda especificamente os impactos da Reforma Tributária do Consumo relacionados ao IBS, à CBS, aos Documentos Fiscais Eletrônicos e à emissão da NFS-e pelos condomínios edilícios. Questões relacionadas ao ISSQN, tributos federais, retenções na fonte, folha de pagamento e demais particularidades tributárias devem ser analisadas individualmente à luz da legislação aplicável e das características específicas de cada condomínio.

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NFS-e Via no pedágio: como garantir créditos de IBS e CBS com o RPV https://reforma.qyon.com/reforma/nfse-via-pedagio-rpv-credito-ibs-cbs/ Wed, 27 May 2026 18:08:14 +0000 https://reforma.qyon.com/?reforma-tributaria=nfse-via-pedagio-rpv-credito-ibs-cbs NFS-e Via e pedágio: como estruturar o processo para garantir créditos de IBS e CBS

A emissão da NFS-e Via atende a evolução da Reforma Tributária do Consumo, nas operações de pedágio passa a exigir atenção especial das empresas — principalmente no que diz respeito à recuperação de créditos de IBS e CBS.

Para os contribuintes que utilizam veículos corporativos, o processo operacional está centrado em dois elementos-chave:

  • o Registro de Passagem Veicular (RPV)
  • a consulta pública da NFS-e Via
  • e a manifestação do tomador

A correta gestão dessas etapas é o que garante a validação da despesa e o direito ao crédito tributário.

Neste artigo, você confere o passo a passo prático e os pontos críticos para não perder créditos tributários.

 

O que é o RPV e por que ele é essencial no pedágio?

O Recibo de Passagem Veicular (RPV) é o documento disponibilizado pela concessionária no momento da passagem pelo pedágio.

Atenção:
O RPV não é o documento fiscal, mas sim a chave que permite acessá-lo, contendo:

  • Chave de acesso da NFS-e Via
  • Valor da operação
  • Tributos incidentes (ISS, CBS e IBS)
  • QR Code para consulta
  • Link para o ambiente público

Resumo prático:

O RPV funciona como a “ponte” entre a operação física e o documento fiscal eletrônico.

 

Como funciona o processo da NFS-e Via no pedágio?

Etapa 1: Passagem do veículo pela praça de pedágio

O processo começa quando o veículo cruza a praça de pedágio, seja em:

  • Cabines manuais
  • Cabines automáticas
  • Sistemas free-flow

Nesse ponto, a concessionária registra captura dados como:

  • Placa do veículo
  • Categoria
  • Número de eixos
  • Data e hora da passagem
  • Sentido da via

Esses dados são base para a emissão da NFS-e Via.

Etapa 2: Emissão da NFS-e Via e disponibilização do RPV

Com base nos dados capturados, a concessionária:

  1. Emite a NFS-e Via correspondente à passagem
  2. Gera o RPV, com a chave de acesso

O RPV pode ser disponibilizado por diferentes canais:

  • Aplicativos
  • E-mail
  • Sistemas de tag
  • Impressão no local (quando aplicável)

Primeiro ponto crítico:
Se a empresa não obtém o RPV, não consegue acessar o documento fiscal.

Etapa 3: Consulta pública da NFS-e e manifestação do tomador

Com a chave de acesso (ou via QR Code), a empresa acessa:

Consulta Pública da NFS-e Via{chavedeacesso}

Nesse ambiente é possível:

  • Visualizar o DANFS-e Via
  • Confirmar os dados da operação
  • Realizar a manifestação do tomador

 

Manifestação do tomador: o que é e por que impacta o crédito?

A manifestação do tomador é a etapa que:

  • Confirma a prestação do serviço
  • Vincula a operação ao CNPJ da empresa
  • Habilita o direito ao crédito tributário de IBS e CBS

Portanto, sem essa confirmação, o crédito pode ser questionado ou até desconsiderado.

Esse ponto é especialmente relevante dentro da lógica da não cumulatividade da CBS e do IBS, conforme a LC 214/2025.

 

Como funciona o crédito de IBS e CBS no pedágio?

 Etapa 4: Apropriação dos créditos tributários

A despesa com pedágio, em regra, é considerada:

  • insumo da atividade empresarial

Por isso, permite o aproveitamento de créditos de:

  • IBS (estadual e municipal)
  • CBS (federal)

Regra de transição: atenção ao período de 2026 a 2033

E durante o período de transição da Reforma Tributária:

  • Haverá convivência com PIS e COFINS (até 2026)

 

Atenção à transição (2026–2033)

Da mesma forma, durante esse período:

  • As bases de cálculo de IBS e CBS serão gradualmente ajustadas
  • A NFS-e Via já contempla campos específicos para:
    • CBS
    • IBS (dual)
    • PIS/COFINS (fase inicial)
    • ISS (transição)

Ou seja: o próprio layout já antecipa a convivência dos regimes.

Isso permite uma transição estruturada — mas exige controle das empresas.

 

Como evitar perda de crédito no pedágio?

Boas práticas para empresas

Para evitar perda de créditos, as empresas devem estruturar um processo interno que garanta:

Checklist prático:

  • Captura sistemática de todos os RPVs das passagens
  • Consulta e validação das NFS-e Via regularmente
  • Realizar Manifestação do tomador dentro do prazo
  • Integração com a escrituração fiscal
  • Controlar despesas por veículo, centro de custo ou contrato

Empresas que não estruturarem esse fluxo correm risco de perda financeira direta.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Principais riscos fiscais

A falta de controle sobre a NFS-e Via pode gerar:

  • Perda de créditos de IBS e CBS
  • Inconsistências e comprometimento na apuração fiscal
  • Problemas em fiscalizações futuras
  • Desalinhamento com a LC 214/2025

 

Conclusão: o pedágio virou tema estratégico

Com a Reforma Tributária, o pedágio deixa de ser apenas uma despesa operacional.

Em outras palavras, ele passa a exigir:

  • controle fiscal estruturado e rastreável

Para garantir conformidade e crédito tributário, a empresa precisa cumprir três etapas:

→ Obter o RPV
→ Consultar a NFS-e Via
→ Manifestar a operação

 

Em um cenário de fiscalização cada vez mais digital, governança sobre documentos fiscais de pedágio deixa de ser operacional e passa a ser estratégica.

♦ Simples na teoria.
♦ Estratégico na prática.

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Reforma Tributária inaugura novo momento para empresas no Brasil https://reforma.qyon.com/reforma/reforma-tributaria-inaugura-novo-momento-para-empresas-no-brasil/ Fri, 20 Mar 2026 17:47:46 +0000 https://reforma.qyon.com/?reforma-tributaria=reforma-tributaria-inaugura-novo-momento-para-empresas-no-brasil Reforma Tributária inaugura novo momento para empresas no Brasil

*Mauricio Frizzarin

A implementação dos pontos da Reforma Tributária abre um novo capítulo para as empresas que operam no Brasil. Não se trata apenas de uma mudança técnica no sistema de arrecadação, mas de uma transformação estrutural, que impacta modelos de negócio, margens, precificação, cadeia de fornecedores e estratégias de crescimento.

Depois de décadas convivendo com um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, o Brasil caminha para um modelo que promete simplificação, mais transparência e redução de distorções. A unificação de tributos sobre o consumo e a busca por não cumulatividade ampla apontam para um ambiente mais racional. No entanto, a transição será longa, gradual e repleta de ajustes.

Hoje, mais de 90% das empresas brasileiras são micro e pequenas, responsáveis por parcela significativa da geração de empregos. Para elas, qualquer alteração tributária representa impacto direto no fluxo de caixa e na competitividade. Grandes empresas também precisarão revisar contratos, cadeias logísticas e estruturas societárias, ou seja, ninguém ficará indiferente.

Vejo, nesse cenário, três grandes tendências que já se desenham. A primeira é a intensificação do planejamento tributário estratégico. Com novas regras, surgem novos enquadramentos, oportunidades e riscos. Empresas precisarão simular cenários, reavaliar regimes e entender como a tributação no destino afetará sua operação.

A segunda é a digitalização acelerada da gestão fiscal. A complexidade da fase de transição exigirá controles mais robustos, cruzamento de dados em tempo real e capacidade de adaptação rápida a regulamentações complementares. Processos manuais não serão suficientes.

A terceira é a ampliação do papel consultivo da contabilidade. O contador deixa de ser apenas responsável pelo cumprimento de obrigações acessórias e assume protagonismo como orientador estratégico. Ele será o elo entre a legislação e a tomada de decisão empresarial.

No entanto, é preciso atenção. A fase de convivência entre o modelo atual e o novo sistema pode gerar insegurança jurídica, aumento temporário de custos operacionais e dúvidas interpretativas. As empresas que não se prepararem podem enfrentar riscos de autuações, perda de competitividade ou decisões equivocadas de investimento.

Por isso, a Reforma Tributária exige preparo, estratégia e responsabilidade. Mais do que entender novas regras, é hora de orientar, simplificar o que é complexo e apoiar negócios em uma transição que será longa e decisiva.

Nesse contexto, vejo que a tecnologia deixa de ser suporte e passa a ser infraestrutura essencial. Softwares de gestão com inteligência artificial permitem automatizar cálculos, acompanhar mudanças regulatórias, gerar simulações tributárias e oferecer análises preditivas. Com dados organizados e inteligência aplicada, decisões deixam de ser reativas e passam a ser estratégicas.

Nós seguimos ao lado dos contadores e empreendedores, investindo em informação, tecnologia e ferramentas que tragam segurança nesse processo. Nosso compromisso é transformar complexidade em clareza, dados em estratégia e obrigação em oportunidade.

O Brasil está mudando. E quem constrói o futuro precisa estar pronto para liderar essa transformação. A Reforma Tributária não é apenas um desafio regulatório — é uma oportunidade histórica de modernização. Cabe a nós escolher se seremos espectadores ou protagonistas desse novo momento.

*Mauricio Frizzarin é fundador e CEO da QYON Tecnologia, empresa norte-americana especializada no desenvolvimento de softwares para gestão empresarial com inteligência artificial. Frizzarin cursou Tecnologia de Software e Marketing, OPM (Owner/President Management) na Harvard Business School, Executive Education em Inteligência Artificial na University of California, Berkeley e em Fintech em Harvard – www.qyon.com

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Renúncia Fiscal em Xeque: Por que o Fisco está mapeando Benefícios antes da Reforma Tributária https://reforma.qyon.com/reforma/renuncia-fiscal-em-xeque-por-que-o-fisco-esta-mapeando-beneficios-antes-da-reforma-tributaria/ Mon, 02 Mar 2026 03:24:28 +0000 https://reforma.qyon.com/?reforma-tributaria=renuncia-fiscal-em-xeque-por-que-o-fisco-esta-mapeando-beneficios-antes-da-reforma-tributaria
  • O que são benefícios fiscais e por que eles existem
  • Antes de entendermos o CBenef novo código exigido pelo fisco de São Paulo nas NF-e e NFC-e a partir de 06/04/2026, na série de artigos do tema neste blog, precisamos entender algo maior:
    Todo tributo tem finalidade social. Ele financia políticas públicas como:

    • saúde
    • educação
    • segurança
    • infraestrutura

    Quando o Estado concede um benefício fiscal — isenção, redução de base, diferimento, crédito presumido — ele está deixando de arrecadar para algum fim específico:

    • apoiar um setor estratégico
    • incentivar regiões
    • reduzir desigualdades
    • promover desenvolvimento
    1. Exemplos de benefícios presentes no Brasil

    Entre os principais:

    • Zona Franca de Manaus
    • Reduções Cesta Básica
    • Benefícios para OSCIPs e OSs
    • Simples Nacional
    • Prouni
    • Minha Casa, Minha Vida
    • Compensação Fiscal emissoras de rádio e televisão
    • Incentivos para TI e semicondutores
    • Benefícios para Produtor Rural

    Esses incentivos representam renúncia fiscal — e hoje isso preocupa a política econômica.

    1. Por que o governo está revisando benefícios fiscais?

    É visível que o Ministério da Fazenda, as Secretarias Estaduais e o Congresso convergem em uma ideia:

    “Se o benefício fiscal não gera emprego, desenvolvimento ou redução de desigualdades, não deve continuar.”

    Pressões que explicam isso:

    1. Equilíbrio das contas públicas

    A renúncia fiscal chega de 4% a 5% do PIB.
    Reduzir renúncia ajuda o governo a melhorar déficit sem aumentar tributos.

    1. OCDE: críticas ao excesso de incentivos

    A OCDE aponta que o Brasil tem:

    • muitos regimes especiais
    • pouca neutralidade tributária
    • incentivos usados sem critérios claros
    1. Arcabouço fiscal + LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal

    Não se pode manter benefícios sem compensação.
    Cortar incentivos é politicamente mais fácil que criar tributos.

    1. Exemplo concreto: São Paulo (2024–2025)

    SP revisou 263 benefícios.
    Resultado:

    • 84 extintos
    • 17 ajustados
    • impacto: R$ 10,3 bilhões

     

    1. Obrigação acessórias que reforçam o mapeamento de benefícios

    • DIRBI (Federal): Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária foi criada pela Receita Federal para mapear e quantificar todos os benefícios fiscais utilizados pelas empresas.
    • Decreto 12.808/2025 (realinhamento nacional): define Sistema Padrão de Tributação e Redução de Benefícios:

    ⇒ Isenções ou alíquota zero: aplicação de 10% da alíquota padrão do PIS/COFINS

    ⇒ Previdência Social e RAT (Funrural): acréscimo de 10%

    ⇒ Créditos presumidos ou fictícios: limitação a 90% do valor original

    ⇒ Lucro presumido: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para  pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões

    • LC 224/25 legalizou Decreto 12.808/25 e determinou a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia, concedidos exclusivamente no âmbito da União.

    ⇒ Para tributos: Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária da empresa ou do empregador.

     

    • CBenef (Estadual) mapeamento e divulgação de Beneficiários do ICMS em São Paulo, conforme a Resolução SFP 32/2025.

    Objetivo: entender exatamente onde está a renúncia, se ela ainda faz sentido, e realinhar as cobranças, majorando recolhimento.

     

    1. Reforma Tributária: fim dos tratamentos diferenciados

    Alinhado o novo sistema dual (IBS + CBS):

    • tem base ampla
    • poucas exceções
    • crédito financeiro pleno
    • neutralidade entre setores

    Muitos benefícios atuais não caberão mais.
    Daí a urgência do mapeamento para entender os impactos.

    1. Em resumo

    Com a extinção gradual do ICMS e a chegada do IBS na RTC, se faz necessário mapear todos os benefícios e evitar judicialização no futuro. O fisco quer evitar guerra fiscal, distorção de preços, dificuldade de concorrência leal, com mais:

    • transparência
    • controle social sobre renúncias
    • mapa claro de quem recebe benefício
    • comparação entre setores e regiões

    Esse é o pano de fundo que explica o surgimento do CBenef.

     

    Painel Interativo com lista das desonerações versus renúncias tributária em São Paulo

    Painel Interativo Portal da Transparência – UF São Paulo

     

     

    Este artigo faz parte de uma série sobre o CBenef novo código exigido pelo fisco de São Paulo nas NF-e e NFC-e:

     

    Preparamos um Checklist para te auxiliar na implementação dessa nova obrigatoriedade fiscal em São Paulo. Download Checklist

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    LC 227/2026: As Novas Multas do IBS/CBS Podem Afetar o Seu Negócio — Guia Completo para Compliance Fiscal https://reforma.qyon.com/reforma/lc-227-2026-as-novas-multas-do-ibs-cbs-podem-afetar-o-seu-negocio-guia-completo-para-compliance-fiscal/ Mon, 19 Jan 2026 18:38:05 +0000 https://reforma.qyon.com/?reforma-tributaria=lc-227-2026-as-novas-multas-do-ibs-cbs-podem-afetar-o-seu-negocio-guia-completo-para-compliance-fiscal Infrações e Penalidades do IBS e da CBS: O que Muda com a LC 227/2026 e Como Evitar Multas Elevadas

    A recente Lei Complementar nº 227 de 14 de janeiro de 2026 atualizou profundamente os arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025, estabelecendo cerca de 30 infrações e penalidades aplicáveis ao novo regime de IBS e à CBS.

    O objetivo do capítulo IV, da lei, é coibir omissões, irregularidades cadastrais como manutenção de domicílio principal, erros na emissão e escrituração de documentos fiscais, utilização indevida de créditos e demais condutas que comprometem a apuração correta dos tributos.

    A seguir, você encontra um guia técnico e prático, organizado para facilitar o estudo de operadores fiscais, contadores, faturistas, escritórios contábeis e gestores de compliance, para mapeamento e elaboração de processos nas rotinas das empresas, e assim evitar multas por erro operacional comum e um impacto financeiro direto.

     

    1. Notas Gerais e Fundamentos Jurídicos

    ✔ O que é considerado infração (Art. 341-A)

    Qualquer ação ou omissão — intencional ou não — que resulte no descumprimento das normas tributárias.

     

    ✔ Sujeitos passivos alcançados

    Contribuinte do IBS/CBS responsável por:

    • obrigação principal
    • obrigação acessória

     

    ✔ UPF – Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (Art. 341-C)

    Criada para padronizar multas:
    Valor inicial: R$ 200,00 (corrigida anualmente pelo IPCA).

     

    Exemplo prático: Penalidade IBS/CBS em UPF, paralelo com punições do ICMS – São Paulo cálculo em UFESP

     

    ✔ Majoração das Multas (Art. 341-G §1º)

    As multas podem ser majoradas em +50% nos casos de reincidência específica.

     

    ✔ Cumulatividade de penalidades (Art. 341-D)

    Quando o contribuinte descumpre ao mesmo tempo obrigação principal e acessória, as multas se acumulam.

     

    ✔ As multas da LC 214/25 tratadas no Art. 341-G refere-se a (infrações por descumprimento de obrigações tributárias do IBS/CBS), já do Art. 341-F são (casos de lançamento de ofício), que podem ser reduzidas se pagas nos prazos do contencioso administrativo tributário.

    Conforme § 1º do ART 67 da LC 227/26, é de 20 (vinte) dias contado da intimação, o prazo para impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício.

     

    ✔ Reduções por pagamento antecipado (Art. 341-H)

    • 50% – pagamento no prazo de impugnação
    • 40% – pagamento por parcelamento no prazo de impugnação
    • 30% – pagamento antes da dívida ativa
    • 20% – pagamento por parcelamento antes da dívida ativa

     

    ✔ Redução ampliada para contribuintes do programa PNCT (Art. 471-A)

    • 60% – pagamento no prazo de impugnação
    • 50% – pagamento por parcelamento no prazo de impugnação
    • 40% – pagamento antes da dívida ativa
    • 30% – pagamento por parcelamento antes da dívida ativa

     

    1. Definições Fundamentais

    Sonegação – Art. 341-F, §2º, I

    Ocultar, retardar ou impedir o conhecimento do fato gerador ou da condição do contribuinte.

     

    Fraude – Art. 341-F, §2º, II

    Ações que alterem a ocorrência do fato gerador, reduzam tributo ou provoquem postergação indevida.

     

    Simulação / Conluio – Art. 341-F, §2º, IV

    Ajuste doloso entre duas ou mais pessoas para fins de fraude ou sonegação.

     

    Reincidência/ Recorrência – Art. 341-F, §2º, V

    Infração cometida repetidamente em até 3 anos, por mesma pessoa jurídica ou sucessores.

     

    1. Mapa Mental Técnico – Lista 28 Infrações e Penalidades

     

     

    1. Parecer de Especialistas – A Era da Fiscalização Automatizada

    Os especialistas em fiscalização digital, cruzamento de dados e auditoria tributária consultados pela Qyon alertam que:

    “Entramos na fase mais dura da fiscalização no Brasil. Com a automatização dos fiscos, uso de robôs, IA e cruzamentos multilaterais entre IBS, CBS, ICMS, ISS e demais tributos, não haverá espaço para erros operacionais. As penalidades poderão ser aplicadas em larga escala e de forma imediata.”

    Segundo eles, empresas que não estruturarem compliance fiscal robusto, revisões de cadastros, padrões de emissão, auditorias de DF-es, conciliações de créditos e validação prévia de obrigações, enfrentarão:

    • multas recorrentes,
    • penalidades cumulativas,
    • riscos de autuações simultâneas em vários tributos,
    • impactos no fluxo de caixa,
    • aumento de passivos tributários,
    • e até bloqueios operacionais por inconsistências sistêmicas.

    O recado dos especialistas é direto:

    “Quem esperar a virada do IBS/CBS para se adequar já estará atrasado.”

     

    1. Conclusão – O Que as Empresas Precisam Fazer Agora

    • Revise cadastros e domicílios fiscais
    • Atualize regras de emissão de DF-es
    • Automatize conferências e validações
    • Utilize sistemas que previnam erros antes da transmissão
    • Implante políticas de compliance interno
    • Treine faturistas, operadores fiscais e contadores
    • Contrastar as punições atuais dos velhos tributos com as futuras trazidas pela RTC

     

    O cruzamento de dados já previsto no Art. 329 versus a lista das presunções legais do Art. 335 ambos da LC 214/2025, agora com penalidades ampliadas através da LC 227/2026 a partir do Art. 341 e probabilidade de autuações automáticas.

    O objetivo central é alertar profissionais sobre a importância do compliance preventivo e da auditoria sistêmica para evitar prejuízos severos.

    Conte com o jeito Qyon de ser.

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    Lei Complementar nº 225/2026: nasce o Código de Defesa do Contribuinte e muda a relação com o Fisco https://reforma.qyon.com/reforma/lei-complementar-no-225-2026-nasce-o-codigo-de-defesa-do-contribuinte-e-muda-a-relacao-com-o-fisco/ Tue, 13 Jan 2026 11:29:07 +0000 https://reforma.qyon.com/?reforma-tributaria=lei-complementar-no-225-2026-nasce-o-codigo-de-defesa-do-contribuinte-e-muda-a-relacao-com-o-fisco O Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2026 publicou a Lei Complementar nº 225/2026, que institui oficialmente o Código de Defesa do Contribuinte.

    Na prática, estamos diante de uma das mudanças mais relevantes dos últimos anos na forma como o Estado brasileiro se relaciona com quem cumpre suas obrigações tributárias.

    A nova lei não trata de criação ou aumento de tributos, mas sim de direitos, garantias, deveres e critérios de conformidade, aplicáveis em âmbito nacional. Suas regras alcançam a Receita Federal e podem ser adotadas pelos fiscos estaduais e municipais, mediante adesão aos programas instituídos.

    Trata-se de um claro alinhamento do Brasil às administrações tributárias mais modernas do mundo, que abandonaram a lógica exclusivamente punitiva e passaram a diferenciar o bom contribuinte daquele que faz do inadimplemento tributário um modelo de negócio.

    Do modelo punitivo ao modelo de conformidade

    Durante décadas, o sistema tributário brasileiro adotou uma lógica simples — e muitas vezes injusta: todos os contribuintes eram tratados da mesma forma, independentemente do histórico de cumprimento, da boa-fé ou do nível de colaboração com o Fisco.

    A LC 225/2026 rompe com essa lógica.

    Como destacou o Secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, ao comentar a sanção da lei:

    “O Brasil finalmente se alinha às maiores economias do mundo, que há décadas abandonaram a lógica de autuar e multar imediatamente todos os contribuintes da mesma forma.”

    A partir de agora, o foco passa a ser classificar, orientar, prevenir e corrigir, antes de punir — desde que o contribuinte demonstre comportamento regular e cooperativo.

    Programa Sintonia: classificação e benefícios aos bons pagadores

    Um dos principais pilares da nova lei é a aplicação do Programa Sintonia, que classifica os contribuintes com base em critérios objetivos de estímulo a conformidade.

    Os contribuintes com nota máxima de conformidade passam a ter acesso a benefícios relevantes, entre eles:

    • Prioridade em orientações fiscais e na análise de pedidos de restituição
    • Concessão do Selo Sintonia, que poderá ser utilizado como critério de desempate em processos licitatórios
    • Prazo de 60 dias para correção de inconsistências, sem aplicação de multa
    • Tratamento diferenciado nos procedimentos fiscais

    Nas palavras da Receita Federal:

    “Os contribuintes com nota máxima serão sempre orientados e terão oportunidade de autorregularização em 60 dias, sem qualquer multa.”

    Para o dia a dia dos escritórios contábeis e departamentos fiscais, isso representa um ganho significativo em previsibilidade, redução de riscos e uma possibilidade concreta de correção espontânea antes de qualquer penalidade.

    Programa Confia: cooperação com grandes empresas

    A Lei Complementar nº 225/2026 também se articula com o Programa Confia, voltado principalmente para grandes empresas.

    Nesse modelo, o contribuinte e a Receita Federal passam a atuar de forma cooperativa e transparente, construindo conjuntamente:

    • Planos de trabalho
    • Mapas de riscos
    • Critérios de conformidade
    • Rotinas de acompanhamento

    As empresas admitidas no Confia terão prioridade em relação aos contribuintes habilitados no Programa Sintonia.

    Caso surja alguma inconsistência futura, a empresa terá prazo alargado para apresentar um plano de ajuste, sem aplicação automática da lógica de autuação.

    Outro ponto relevante é o incentivo financeiro direto:

    “Empresas com nota máxima de conformidade poderão ter redução de até três pontos percentuais na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)”, desde que mantenham o nível elevado de conformidade.

    Esse ponto reforça que compliance fiscal deixa de ser apenas custo e passa a representar vantagem competitiva concreta.

    Combate ao devedor contumaz: endurecimento necessário

    Se, por um lado, a lei valoriza o bom contribuinte, por outro, endurece significativamente o tratamento ao devedor contumaz — aquele que não paga tributos de forma reiterada, estruturada e consciente, causando desequilíbrio concorrencial.

    Segundo a Receita Federal:

    “O mau contribuinte, o devedor contumaz, será excluído do mercado, abrindo espaço para os empresários sérios.”

    No âmbito federal, o foco está direcionado aos grandes devedores contumazes, definidos, em regra, por:

    • Débitos cujo valor principal seja superior a R$ 15 milhões
    • Débitos que representem mais de 100% do patrimônio conhecido
    • Evidências de que a empresa se tornou uma “produtora de débitos”, sem capacidade ou intenção de quitação

    Importante destacar que não se trata de medidas voltadas ao pequeno devedor, microempresas, empresas de pequeno porte ou ao microempreendedor individual (MEI).

    Para a caracterização do devedor contumaz, a lei também exige:

    • Débitos em situação irregular em pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses
    • Comportamento reiterado, não eventual

    O resumo técnico divulgado pela Receita Federal esclarece ainda uma medida relevante para coibir práticas abusivas conhecidas como “abre e fecha” de empresas. Assim, empresas consideradas partes relacionadas de pessoas jurídicas baixadas ou declaradas inaptas, com débitos irregulares acima de R$ 15 milhões, também poderão ser enquadradas como devedoras contumazes.

    Uma vez caracterizado como devedor contumaz, o sujeito passivo poderá:

    • Ficar impedido de fruir benefícios fiscais
    • Ser proibido de participar de licitações ou contratar com a administração pública
    • Ter o CNPJ declarado inapto
    • Nos casos mais graves, envolvendo uso de “laranjas”, mercadorias roubadas ou contrabandeadas, ter o CNPJ baixado
    • impossibilidade de usar prejuízos fiscais para quitar tributos

    Aplicação nacional e integração entre fiscos

    Um aspecto muitas vezes subestimado, mas de grande relevância, é que a LC 225/2026 não se limita à Receita Federal.

    A lei autoriza a adesão dos fiscos estaduais e municipais aos programas de conformidade, permitindo:

    • Integração de critérios
    • Cooperação entre administrações tributárias
    • Atuação coordenada no combate ao devedor contumaz

    Esse modelo dialoga diretamente com a Reforma Tributária do Consumo, que também pressupõe padronização, integração de sistemas e compartilhamento de informações entre os entes federativos.

    O que contadores, tributaristas e empresas precisam fazer desde já

    Embora muitos dispositivos ainda dependam de regulamentação, a direção da política tributária está claramente definida.

    Desde já, é fundamental:

    • Mapear o nível de conformidade dos clientes
    • Revisar processos de apuração e entrega de obrigações acessórias
    • Avaliar a consistência das informações prestadas
    • Investir em governança, controles internos e compliance fiscal
    • Preparar os clientes para uma relação mais transparente e cooperativa com o Fisco

    A lógica muda definitivamente: quem se organiza, reduz riscos e acessa benefícios.

    Uma mudança de paradigma na relação Fisco x Contribuinte

    Como resumiu o Secretário Robinson Barreirinhas:

    “Essa é uma grande vitória para o Brasil, um sinal de que 2026 será marcado pela mudança definitiva da relação do fisco com os contribuintes brasileiros.”

    A Lei Complementar nº 225/2026 entra em vigor em 09/04/2026 e inaugura um novo capítulo do sistema tributário nacional — menos baseado no conflito e mais na conformidade, cooperação e justiça fiscal.

    No blog da Qyon, seguiremos acompanhando de perto a regulamentação, os impactos operacionais e os desdobramentos práticos dessa e de todas as normas que estão redesenhando o cenário tributário brasileiro.

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    Reforma Tributária e XML dos DF es 2026: o Ato Conjunto que reduz o risco (mas não autoriza parar) https://reforma.qyon.com/reforma/reforma-tributaria-e-xml-dos-df-es-2026-o-ato-conjunto-que-reduz-o-risco-mas-nao-autoriza-parar/ Tue, 23 Dec 2025 13:00:08 +0000 https://reforma.qyon.com/?reforma-tributaria=reforma-tributaria-e-xml-dos-df-es-2026-o-ato-conjunto-que-reduz-o-risco-mas-nao-autoriza-parar A Reforma Tributária do Consumo entrou de vez no radar de contadores, times fiscais, advogados e empresas de todos os portes. E o motivo é simples: o novo modelo depende fortemente de documentos fiscais eletrônicos (DF‑es) e, principalmente, do preenchimento de informações em XML que sustentam apuração e conformidade.

    Nesta terça‑feira (23/12/2025), foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, que disciplina as obrigações acessórias de IBS e CBS para 2026, o chamado “ano inicial” (ou “ano teste”) da transição. O Ato cria, na prática, uma janela de adaptação que muda o jogo do risco de penalidades — sem diminuir a necessidade de preparação.

    Aviso importante (boa prática de compliance): este conteúdo é informativo e não substitui análise jurídica/tributária específica para o seu caso.

     

    1) O que a LC 214/2025 já determinou para 2026 (e por que isso importa)

    A Lei Complementar nº 214/2025, que institui IBS e CBS, traz uma regra‑chave para 2026: o art. 348, §1º prevê que ficará dispensado o recolhimento de IBS e CBS em 2026 o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação.

    Traduzindo para o dia a dia: 2026 é menos sobre pagar tributo “novo” e mais sobre entregar informação correta (com qualidade, consistência e dentro dos leiautes). Isso eleva o peso do “operacional” — cadastro, regras, parametrizações e emissão de DF‑e.

     

    2) O que trouxe o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 (publicado em 23/12)

    Segundo comunicado oficial do Ministério da Fazenda, o Ato Conjunto foi publicado para dar previsibilidade e segurança jurídica à entrada em vigor das obrigações e permitir adaptação gradual dos contribuintes em 2026.

    Na prática, ele faz quatro coisas muito objetivas:

    2.1 Define quais DF‑es serão “recepcionados” pelos regulamentos IBS/CBS

    Ou seja: quais documentos eletrônicos existentes passam a ser a base do registro de operações sujeitas a IBS/CBS nos regulamentos.

    DF‑es recepcionados (Modelos já existentes):

    • NF‑e (55) e NFC‑e (65)
    • NFS‑e e NFS‑e Via
    • CT‑e (57) e CT‑e OS (67)
    • BP‑e (63)
    • MDF‑e (58)
    • GTV‑e (64)
    • NF3e (66) e NFCom (62)
    • DC‑e (99)

    2.2 Indica novos documentos que serão instituídos

    O Ato também antecipa quais DF‑es ainda serão criados/implantados pelos regulamentos:

    • NFAg (75), NFGas (76), NF‑e ABI (77) e DeRE (Declaração de Regimes Específicos).

    2.3 Cria a janela de adaptação: “3 meses e 1 dia” sem penalidades (após regulamentos)

    Aqui está o ponto mais sensível para risco:

    • Não haverá penalidades pelo não preenchimento dos campos IBS/CBS nos DF‑es até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS.
    • Nesse mesmo período, será considerado atendido o requisito do art. 348, §1º (dispensa do recolhimento), trazendo previsibilidade para a transição.

    Em outras palavras: existe uma “zona educativa” de adaptação vinculada à publicação dos regulamentos.

    2.4 Reforça o caráter informativo de 2026

    O Ato Conjunto também deixa explícito que a apuração de IBS/CBS em 2026 será meramente informativa, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias.

    E um detalhe operacional importante: o Ato foi publicado em 23/12/2025 e entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

     

    3) O que muda no risco para empresas e escritórios (leitura prática)

    Com a publicação do Ato Conjunto, o cenário de curto prazo fica mais claro:

    O que traz tranquilidade (dentro da janela do Ato)

    • Redução do risco de penalidade imediata por ausência de tags IBS/CBS nos XMLs antes da fase de regulamentos (e durante o período de adaptação previsto).
    • Segurança adicional: o requisito de dispensa do art. 348, §1º é considerado atendido na janela de adaptação.

     O que continua sendo obrigação estratégica (não dá para adiar)

    Mesmo com a “folga” operacional, não é recomendável parar. Pelo contrário — o melhor uso dessa fase é acelerar a preparação:

    • Saneamento e governança cadastral (produtos, serviços, fornecedores, NCM, municipalização/ISS, regimes tributários, regras internas)
    • Estudo contínuo da LC 214/2025 (conceitos, transição, regimes)
    • Acompanhamento de Notas Técnicas e atualizações de leiaute dos DF‑es (para suportar novos campos) — e validação de impacto em ERP, emissão, mensageria, fiscal e contábil
    • Diagnóstico por cliente/unidade: processos, exceções, regimes, pontos de atrito e riscos de rejeição
    • Plano de testes 2026: “pilotos” com grupos de operação e conferência de qualidade do XML para novos eventos NF-e, Notas Fiscais de (Débitos e créditos) etc.

     

    4) Posição técnica (QYON): clareza + prudência

    Na visão dos especialistas, a LC 214/2025 depende de nova Lei e regulamentação para operacionalização plena e, por isso, o Ato Conjunto funciona como um marco de transição com foco educativo, reforçando a previsibilidade no período inicial.

    Esse detalhe não é pequeno. A própria lei prevê a necessidade de outra lei complementar para a criação do Comitê Gestor do IBS, que representará 27 unidades da federação e mais de cinco mil municípios, e ainda se encontra para sanção presidencial.

    Também falando de regulamentos IBS e CBS essenciais para a aplicação prática da reforma, que ainda não foram publicados, embora sejam citados mais de 180 vezes ao longo da própria Lei Complementar 214/2025.

    Sem a nova Lei, esses Regulamentos e novos DF-es que serão instituídos, não se deve exigir, de forma punitiva, o cumprimento integral de regras operacionais que ainda não foram oficialmente definidas.

    Do ponto de vista técnico e jurídico, faz sentido comentar que a Lei Complementar 214/2025, neste momento, é tacitamente inaplicável em sua integralidade prática. Não por falha da lei, mas pela ausência dos instrumentos normativos que permitem sua execução. O Ato Conjunto funciona, na prática, como um reconhecimento oficial dessa realidade pelos próprios órgãos responsáveis pela implementação da Reforma Tributária do Consumo.

    O ponto de equilíbrio é este:

    • Ficar tranquilo com punição imediata neste recorte específico (tags IBS/CBS antes dos regulamentos e na janela prevista) é coerente com o próprio texto do Ato.
    • Mas essa tranquilidade não pode ser confundida com inércia, deve seguir trabalhando é indispensável, porque o “teste” mede maturidade operacional: cadastro, sistemas, rotinas, conferência e consistência.

     

    5) O que a QYON recomenda fazer agora (checklist rápido)

    Aqui vai um checklist objetivo, para empresas e escritórios contábeis:

    5.1 Cadastros & parametrizações (base de tudo)

    • Revisar cadastros de produtos/serviços, regras internas e integrações
    • Mapear operações “fora do padrão” (bonificações, remessas, comodatos, exportações, locações, atos e fatos onerosos que hoje não estão mapeados para Sped Fiscal e serão alvos de novos documentos etc.)
    • Identificar fontes de dados que alimentarão os novos campos

    5.2 Sistemas & DF‑e (XML)

    • Garantir que emissores/ERPs estejam prontos para novos campos (conforme NTs e orientações)
    • Criar trilha de testes (homologação → produção assistida → escala)
    • Estabelecer validações de consistência antes da transmissão (qualidade do XML)

    5.3 Rotina fiscal & governança

    • Definir responsáveis internos (TI/ERP, fiscal, contábil, jurídico)
    • Criar painel de monitoramento (erros, rejeições, tags ausentes, cadastros incompletos)
    • Registrar decisões e critérios (para auditoria e defesa)

     

    6) Conclusão: o “respiro” existe — e deve ser usado com inteligência

    O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 reduz a ansiedade do curto prazo ao prever uma janela de adaptação sem penalidades e ao reforçar o caráter informativo de 2026.

    Mas ele não é um convite à pausa — é um convite à preparação organizada. Quem usar 2026 para testar, ajustar e padronizar processos tende a atravessar a virada com menos risco operacional.

    Na QYON, seguimos com o desenvolvimento das automações e adequações ligadas à RTC — campos, integrações e evolução conforme documentos técnicos — além de mentorias e conteúdos para apoiar usuários e parceiros nessa transição.

    Quer que a gente te ajude a montar um plano de testes 2026 (por tipo de DF‑e e por operação)? Fale com o time comercial da QYON e acompanhe nossas atualizações.

     

    Fontes: Receita Federal e Comitê Gestor do IBS definem regras relativas a obrigações acessórias da Reforma Tributária para início de 2026 — Ministério da Fazenda

    ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 – ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 – DOU – Imprensa Nacional

    Lei Complementar 214/2025 – Planalto

     

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    Reforma tributária e o regime de transição https://reforma.qyon.com/reforma/reforma-tributaria-e-o-regime-de-transicao/ Wed, 05 Nov 2025 23:58:45 +0000 https://reforma.qyon.com/?reforma-tributaria=reforma-tributaria-e-o-regime-de-transicao Por Charles W. McNaughton[1]

    Com a reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional n. 132/23 (“EC  132/23”) e pela Lei Complementar n. 214/25 (“LC 214/25”), diversos tributos incidentes sobre o consumo serão substituídos por duas novas exações que compõem o chamado “IVA-DUAL”.

    Assim, a Contribuição para o Financiamento da Contribuição à Seguridade Social (“COFINS”), a Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e o Imposto Sobre Operações com Seguros (“IOF-Seguros”) serão extintos para a exigência do Contribuição Sobre Bens e Serviços (“CBS”), da esfera federal. Já o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISSQN”) e o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transportes Municipais e Intermunicipais (“ICMS”) serão substituídos pelo Imposto Sobre Bens e Serviços (“IBS”), de titularidade dos Estados e Municípios.

    Será, ainda, exigido o chamado Imposto Seletivo (“IS”) que onerará certas operações prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Tais alterações se dão a partir de um regime de transição cujo cronograma passaremos a sintetizar.

    O ano de 2.026 é conhecido como “período teste” e não haverá a cobrança de IBS e CBS, desde que os contribuintes cumpram com suas obrigações acessórias. Será essencial a emissão do Documento Fiscal Eletrônico, conforme a legislação tributária, com informações sobre o IBS e CBS. A partir dos dados constantes em tais documentos, o Fisco consolidará débitos e créditos e disponibilizará uma apuração preliminar que deverá ser revisada pelo sujeito passivo.

    Em 2.027, serão extintos o PIS e a COFINS, bem como o IOF-Seguros e será exigida a CBS. O IBS incidirá com alíquota de 0,1%, composta pelo patamar de 0,05%  estadual e 0,05%  municipal – o que também ocorrerá em 2.028 – e que será compensada com uma redução de 0,1% da alíquota da CBS. Além disso, passa a ser exigido o IS.

    Entre 2.029 a 2.032, o ICMS e ISS terão suas alíquotas reduzidas em 10%  ao ano, ou seja, redução de 10%  em 2.029, 20%  em 2030, 30%  em 2.031 e 40% em 2.032.

    Ao mesmo tempo, o Senado passa a instituir a chamada alíquota de referência do IBS, proporcional à redução das alíquotas do ISS e ICMS, com base em cálculos fornecidos pelo chamado Comitê Gestor do IBS – CGIBS e pelo Poder Executivo da União, homologados pelo Tribunal de Contas da União.

    Em 2.033, finalmente, o IBS e CBS serão exigidos de modo pleno, com a extinção do ICMS e ISS.

    Acrescente-se que com relação ao Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, há cenário que exige esclarecimento. A EC n. 132/23 prevê que o IPI terá alíquota zero a partir de 2027, salvo para bens industrializados na Zona Franca de Manaus (“ZFM”). Contudo, a LC 214/25 institui alíquota zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% prevista na Tipi vigente em 31/12/2023 e que tenham I – sido industrializados na ZFM no ano de 2024; ou II – projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa entre 01/01/2022 e 16/01/25. Espera-se que com a regulamentação, aguardada para o final do ano, essa incompatibilidade seja dissolvida.

    Com a reforma, a cobrança do IBS passa a ser no destino, conforme critérios detalhados pela LC n. 2142/25. Além disso, o IBS e CBS apenas contarão com os benefícios fiscais expressamente previstos pela EC  n. 132/23 e pela LC n. 214/25 e não poderão ter incentivos instituídos por Estados e Municípios.

    É fundamental, assim, que os contribuintes se adaptem à nova sistemática, seja para o cumprimento de suas obrigações tributárias, seja para que suas atividades estejam adaptadas ao novo regime.

    [1] Possui Pós-Doutorado pela USP. Mestre e Doutor pela PUC-SP.

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    NBS: O “NCM dos Serviços” que Você Precisa Dominar na Reforma Tributária https://reforma.qyon.com/reforma/nbs-o-ncm-dos-servicos-que-voce-precisa-dominar-na-reforma-tributaria/ Mon, 20 Oct 2025 16:07:35 +0000 https://reforma.qyon.com/?reforma-tributaria=nbs-o-ncm-dos-servicos-que-voce-precisa-dominar-na-reforma-tributaria Entenda o papel da NBS e das NEBS na nova tributação do IBS/CBS. Descubra como esse classificador impacta a emissão de documentos fiscais e o compliance das empresas na Reforma Tributária do Consumo.

    O que é a NBS e por que ela importa agora?

    A Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), embora não seja nova, assume papel central na Reforma Tributária do Consumo (RTC) como referência para a tributação do IBS e CBS nas prestações de serviços.

    Para facilitar o entendimento, muitos especialistas apelidam a NBS de “NCM dos serviços”, já que ela cumpre função semelhante à NCM na tributação de mercadorias.

    De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), a NBS é o classificador nacional destinado a identificar serviços e intangíveis que geram variações no patrimônio.

     

    Origem e estrutura da NBS e das NEBS

    A NBS e suas Notas Explicativas (NEBS) foram desenvolvidas a partir de 2008 por um grupo técnico formado, entre outros, por:

    • Ministério da Fazenda
    • Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
    • Banco Central do Brasil
    • Receita Federal
    • IBGE

    Ela segue padrões internacionais, especialmente a CPC (Central Products Classification) da ONU, usada em negociações internacionais de serviços.

    As NEBS são elementos subsidiários que ajudam na interpretação dos códigos, garantindo maior precisão na classificação das operações.

    Essa padronização garante compatibilidade global e reforça a integração entre as normas tributárias brasileiras e as práticas internacionais.

     

    Aplicações práticas da NBS

    A NBS já é utilizada em diversos sistemas e programas:

    • Siscoserv (Comércio Exterior de Serviços e Intangíveis)
    • PROEX (Financiamento à Exportação)
    • ACC e ACE (Adiantamentos de Contrato de Câmbio)

    Agora, com a RTC, ela passa a ser obrigatória na emissão de DF-e para operações de serviços, convivendo com os códigos da LC 116/2003, ainda válidos para o ISS – Imposto Sobe Serviços de Qualquer Natureza e NFS-e.

     

    DE/PARA entre LC 116/03 e NBS: apoio do fisco

    Para facilitar a adaptação dos contribuintes, o fisco disponibilizou uma planilha de correlação (DE/PARA) entre:

    • Itens/subitens da LC 116/2003
    • Códigos da NBS
    • Códigos Indicadores de operações de consumo (cIndOp – Anexo VII)
    • CST do IBS/CBS
    • cClassTrib – Classificação das operações de consumo

     

    Download da planilha oficial (Anexo VIII)

    Dúvidas ou sugestões:
    A Receita Federal informou que este é um trabalho inicial e que a tabela passará por atualizações futuras. Envie e-mail para nfs-e@rfb.gov.br com o assunto “AnexoVIII”.

     

     Visão dos especialistas QYON

    Os especialistas da QYON consideram essa iniciativa do fisco uma contribuição valiosa para o dia a dia das empresas e contadores. Ela reforça o princípio de cooperação previsto na LC 214/2025, promovendo segurança jurídica e operacional.

     

    Tecnologia e automação: QYON à frente da adaptação

    Os produtos QYON já estão antecipando as mudanças, internalizando as regras das novas tabelas e integrando-se às APIs oficiais disponibilizadas pelo fisco.

    Com isso, os usuários passam a contar com uma experiência fluida e moderna, onde o sistema:

    • Valida a correlação entre códigos (LC 116/03 e NBS)
    • Classifica as operações conforme o tipo de serviço
    • Mantém o compliance atualizado com base nas atualizações do governo

    Essa automação garante velocidade, conformidade e segurança tributária, além de reduzir erros humanos e simplificar o trabalho contábil.

     

    Conclusão

    A NBS é mais do que um código técnico: é uma ferramenta estratégica para garantir conformidade fiscal na nova era da tributação do consumo.

    Contadores e empresas devem se preparar para essa transição, e contar com soluções tecnológicas que simplifiquem o processo será o diferencial competitivo nessa nova era da tributação do consumo.

    Conheça como a QYON está ajudando escritórios contábeis a se preparar para a RTC.
    Fale com um especialista e veja na prática como a automação fiscal pode facilitar sua rotina.

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    Manifesto Setorial alerta: reforma tributária exige mais tempo, clareza e custos assumidos pelo governo https://reforma.qyon.com/reforma/manifesto-setorial-alerta-reforma-tributaria-exige-mais-tempo-clareza-e-custos-assumidos-pelo-governo/ Mon, 06 Oct 2025 22:19:29 +0000 https://reforma.qyon.com/?reforma-tributaria=manifesto-setorial-alerta-reforma-tributaria-exige-mais-tempo-clareza-e-custos-assumidos-pelo-governo Entidades de tecnologia e contabilidade cobram previsibilidade, acesso gratuito às APIs e prazo mínimo de 12 meses para adequação dos sistemas ao novo modelo do IBS e CBS.

    Com a proximidade da entrada em produção da Reforma Tributária sobre o Consumo, entidades do setor de software e contabilidade pedem ao governo definições técnicas claras, acesso gratuito às APIs e um prazo mínimo de 12 meses para adaptação dos sistemas.

    Introdução

    Com a chegada da fase de transição da Reforma Tributária sobre o Consumo (RTC), cresce a preocupação entre empresas de tecnologia e escritórios contábeis sobre os desafios de adaptação ao novo modelo tributário, que inclui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

    Em julho, um grupo de entidades representativas — entre elas ABES, BRASSCOM, CFC, FENACON e FENAINFO — publicou o “Manifesto Setorial pela Justa Operacionalização da Reforma Tributária sobre o Consumo”, pedindo mais clareza técnica e tempo adequado para as adaptações necessárias nos sistemas fiscais e contábeis.

    O documento destaca que, embora o governo já tenha divulgado alguns parâmetros, ainda faltam definições técnicas objetivas para que os sistemas ERP possam ser ajustados corretamente e integrados à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS.

    Outro ponto central do manifesto é o custo da operacionalização. As entidades defendem que o acesso às APIs oficiais — responsáveis pela integração dos dados fiscais — deve ser gratuito e universal, sem a imposição de canais pagos. Para os signatários, cobrar pelo acesso às informações do próprio contribuinte representaria uma distorção de princípio e um ônus injusto para o setor privado.

    Além disso, o manifesto alerta que a convivência entre dois modelos tributários (atual e novo) exigirá adaptações complexas, impactando diretamente desenvolvedores de software, escritórios contábeis e empresas de todos os portes.

    As principais reivindicações apresentadas são:

    1. Publicação de orientações técnicas objetivas e diretrizes específicas para o desenvolvimento dos sistemas de apuração e gestão tributária.
    2. Assunção dos custos pelo setor público, referentes à operacionalização dos dados e integração dos sistemas de apuração dos novos tributos.
    3. Acesso gratuito e irrestrito às APIs da Receita Federal, garantindo autonomia aos contribuintes e escalabilidade para as empresas.
    4. Cronograma detalhado e previsibilidade normativa, com participação ativa dos setores produtivos na construção das soluções.
    5. Prazo mínimo de 12 meses entre a liberação dos sistemas em produção e o início da obrigatoriedade, assegurando uma transição segura e juridicamente respaldada.

    O manifesto reforça que a transformação digital do fisco deve ser feita de forma colaborativa, transparente e sustentável, garantindo que pequenas e grandes empresas tenham condições de se adaptar sem sobrecarga operacional ou financeira.

    Posicionamento QYON

    Na QYON, estamos totalmente alinhados às entregas.
    Nosso time técnico já trabalha nas adequações dos sistemas contábeis e fiscais para atender às novas exigências da RTC, sempre com foco em simplificar e automatizar o que, para muitos, ainda parece complexo.

    Também estamos promovendo palestras e conteúdos educativos em várias regiões do estado para apoiar contadores e profissionais da área fiscal neste período de transição, contribuindo para que todos possam entender, se adaptar e trabalhar com segurança e eficiência.

    Acreditamos que a tecnologia e a contabilidade devem caminhar juntas, e que uma reforma dessa magnitude precisa garantir condições justas e viáveis para todos os envolvidos.

    📄 Acesse o manifesto completo:
    Baixar documento oficial (PDF)

    Conclusão

    A Reforma Tributária sobre o Consumo representa um marco importante para o país, mas também um desafio técnico e operacional sem precedentes para contadores, empresas e desenvolvedores de software. É fundamental que essa transição aconteça com planejamento, clareza e apoio do poder público.

    Na QYON, estamos comprometidas em oferecer soluções completas e preparadas para o novo cenário tributário, como o QYON Solução Contábil e o QYON Automação Fiscal, que já estão sendo atualizados para o modelo do IBS e CBS.
    Nosso propósito é tornar a adaptação à reforma mais simples, segura e inteligente.

    👉 Fale com uma especialista QYON e descubra como preparar seu escritório para a nova era da contabilidade digital.

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